O que é o canal de denúncia?
É um meio seguro que pode utilizar para comunicar qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações nos termos do
disposto na Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, que transpõe a Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União;
O Canal da Denúncia é um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permitirá à EVAC, perante factos conhecidos e relatados de boa-fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor.
Que infrações posso denunciar?
No âmbito do artigo 2º da Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro, pode denunciar as seguintes infrações:
1. O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem
cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas 1) a 3).
Pode ainda comunicar outras infrações e atos de corrupção ou infrações conexas previstas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro.
O que se entende por corrupção? E por infrações conexas?
Entende-se por corrupção "a prática de um qualquer ato ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro"
in "Prevenir a Corrupção – Um Guia Explicativo sobre a Corrupção e Crimes Conexos – Ministério da Justiça";
Na corrupção e infrações conexas, estão em causa os crimes de corrupção (ativa e passiva), recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual.Quem pode denunciar?
É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida, como, por exemplo, trabalhadores, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, voluntários e estagiários;
Como devo apresentar a denúncia?
A participação dos factos deve ser tão detalhada quanto possível, transmitindo, de forma objetiva, os factos de que tem conhecimento e documentos ou outra prova que possua, solicitando-se o preenchimento, tão completo quanto possível, do formulário disponibilizado para o efeito.
A denúncia deve ser sempre apresentada através do "canal da denúncia"; mas se o fizer por outros meios escritos (e-mail ou outro), a denúncia será imediatamente transmitida, sem qualquer modificação, à equipa dedicada à receção e tratamento de denúncias, para registo e tratamento.
Presencialmente
A apresentação de denúncias de forma presencial é feita na sede da EVAC, mediante a realização de marcação prévia.
Morada: Zona Industrial 2 Carreira de Tiro 4560-709 Penafiel.
Correio postal
Morada: Zona Industrial 2 Carreira de Tiro 4560-709 Penafiel
Assunto: Denúncia
A/C do Responsável pelo cumprimento normativo do Regime Geral de Prevenção de Corrupção
E-mail :
provedoria@evac.pt
Canal de denúncia interno
As denúncias internas dizem respeito às comunicações verbais ou escritas de infrações cometidas no interior de uma Entidade.
Canal de denúncia externo
As denúncias externas dizem respeito às comunicações verbais ou escritas de infrações reportadas às Entidades competentes, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
A EVAC disponibiliza o canal de denúncia externa aos trabalhadores e demais colaboradores, assegurando a todos condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou anonimato, assim como, a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e impedimento de acesso a pessoas não autorizadas.
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
a) Não exista canal de denúncia interna;
b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11º da Lei 93/2021.
Também poderá solicitar, através do e-mail (…) que seja marcada reunião presencial, para registo da denúncia. Neste caso, o Técnico afeto ao registo e tratamento das denúncias, procederá ao registo escrito, em ata, cujo teor será confirmado e validado por si, mediante aposição de assinatura.
Poderá ainda proceder à denúncia através de contacto telefónico, para o 255 710 140; nesse caso, o atendedor solicitar-lhe-á autorização para a gravação da chamada, para que o Técnico responsável pela gestão da denúncia possa, em momento subsequente, recolher os elementos que permitam o seu tratamento. Se não quiser que a sua chamada seja gravada, deverá optar por outra solução de comunicação da denúncia.
O que fazem com a minha denúncia?
Após a submissão da denúncia no canal da EVAC, o denunciante é notificado no prazo de 7 dias, da receção da denúncia e demais informações, conforme previsto no nº1 do artº11º da Lei nº93/2021, de 20 dezembro;
A EVAC procede à verificação das alegações, solicitando ao denunciante, se necessário, esclarecimentos adicionais que lhe permitam validar e completar o conhecimento dos factos que foram transmitidos e adotando as diligências processuais que se mostrarem mais adequadas, incluindo comunicação a autoridade competente para investigação da infração;
A EVAC comunica ao denunciante, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.
Eu quero denunciar: quais são os meus direitos?
Direito ao Anonimato
Para beneficiar do anonimato, deverá selecionar essa opção, quando preencher o formulário.
Alerta-se, no entanto, que o anonimato não permitirá, nesta fase, que possa ser notificado, nem que lhe sejam solicitados esclarecimentos adicionais quanto aos factos relatados.
Alerta-se igualmente que a apresentação de denúncia por correio eletrónico ou em reunião presencial, garante a confidencialidade da identidade do denunciante, mas não o seu anonimato.
Direito à confidencialidade da identidade / Proteção de Dados Pessoais
A confidencialidade da identidade é sempre garantida, ressalvadas as situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial;
O canal da denúncia é operado por Técnicos especialmente dedicados à receção, tratamento e seguimento das denúncias, garantindo-se a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções.
O canal da Denúncia só é operado por Técnicos especificamente designados para o efeito, estando vedado o acesso a pessoas não autorizadas.
Poderá pretender que a confidencialidade da identidade seja garantida, inclusive perante a equipa restrita que recebe e confere tratamento à denúncia, bastando que selecione, no formulário da denúncia, a opção «ocultar identidade no processo»; neste caso, a sua identidade só será conhecida pelo Responsável designado, para efeitos de notificação e eventual necessidade de obtenção de esclarecimentos.
O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário para apresentação de denúncia, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Política de Privacidade da EVAC
Direito à Proteção do Denunciante, conferida pela Lei nº. 93/2021, de 20 de dezembro
A denúncia de infração, feita de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações, são, no momento da denúncia, verdadeiras, confere ao denunciante as condições de proteção constante da Lei nº. 93/2021, de 20.12, das quais se destacam:
Direito à não retaliação: O denunciante é especialmente protegido contra possíveis atos de retaliação, sendo proibidas ameaças, atos ou omissões ou tentativas que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por denúncia interna, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
Medidas de apoio: o denunciante tem direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e pode beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
A denúncia de uma infração, efetuada de acordo com os requisitos impostos pela Lei nº. 93/2021, de 20.12, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
Direito ao seguimento da Denúncia
Será notificado, no prazo de sete dias, quanto à receção da denúncia;
Ser-lhe-ão comunicadas, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.
Pode requerer, a qualquer momento (uma vez decorridos 15 dias após a conclusão do tratamento da denúncia), que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia.
Direito de Adicionar novos elementos ou esclarecimentos à Denúncia que efetuou
Após submeter o formulário inicial da denúncia, pode imprimir ou gravar a denúncia, exportando para PFD ou XML.
Quais são os meus deveres?
A utilização do Canal da Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.
É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa-fé, apresentando indícios/ factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.
Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365º do Código Penal, de acordo com o qual «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.»
Canais para apresentação de informações e provas:
Consulte aqui a Política de Proteção do Denunciante Ficheiro PDF com a informação infra, que abre clicando.
POLÍTICA DE PROTECAO DO DENUNCIANTE
1. Enquadramento legal
A Lei n. 93/2021 de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de infrações, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2019 relativa a proteção das pessoas denunciantes de violações do direito da União.
Esta Lei prevê, de uma forma inovadora, uma serie de obrigações para as pessoas coletivas no que aos canais de denuncia diz respeito e aplica-se, designadamente, a empresas que empreguem 50 ou mais trabalhadores sobre as quais recai, entre outras, a obrigação de dispor de canais de denuncia interna. As empresas deverão ainda possuir um canal de denuncia externa para que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denuncia.
A existência e implementação destes canais tem, acima de tudo, a função de proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direito da União assegurando, desde logo, todas as condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes, assim como a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denuncia e impedimenta do acesso de pessoas não autorizadas.
A Política de Proteção do Denunciante desenvolvida pela EVAC contempla não só o disposto na Lei n. 93/2021 de 20 de dezembro, mas também os procedimentos descritos no Código de Conduta vigente.
Esta política tem como objetivo oferecer aos denunciantes uma forma de se poderem manifestar relativamente a certas matérias, cumpridos que estejam determinados requisitos, assegurando-se, nomeadamente, que ficarão protegidos de retaliações.
Por outro lado, o Município compromete-se a agir de forma imparcial, em relação a qualquer individuo identificado numa denuncia, comprometendo-se com uma investigação isenta e eficaz.
2. Tipos de infrações que podem ser denunciadas
Consideram-se infrações para efeitos de aplicação da presente Política de Proteção do Denunciante:
a) O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia, referentes aos domínios de:
- Contratação publica:
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública:
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
b) O ato ou omissão contrário as regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária:
c) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) e b).
3. Noção de Denunciante
Poderão beneficiar de proteção, nos termos previstos na presente Política, a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional desenvolvida na e/ou para a EVAC, podendo ser considerados denunciantes:
a) Os trabalhadores com vínculo de emprego;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como, quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção:
c) Os membros dos Órgãos de Administração da EVAC;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
A qualidade de denunciante aplica-se também:
a) Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação, como as anteriormente descritas, que, entretanto, tenha terminado (por exemplo, um ex-trabalhador);
b) Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação pré-contratual.
Para alem da proteção ao denunciante, a presente Política inclui também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo como: a pessoa singular que o auxilie na denúncia (incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores}, terceiro que esteja ligado ao denunciante (designadamente colega de trabalho ou familiar que possa ser alvo retaliação num contexto profissional) e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam
detidas ou controladas pelo denunciante.
4. Condições Para Acesso a Proteção
Beneficiara da proteção nos termos previstos na presente Política de Proteção o denunciante que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denuncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração. O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficiará de idêntica proteção caso cumpra as condições anteriormente referidas.
5. Medidas de Proteção
5.1 Proibição de retaliação
A presente Política proíbe categoricamente a prática de atos de retaliação contra denunciantes, considerando-se ato de retaliação o ato ou omissão (incluindo ameaças e tentativas) que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
Presume-se que constituem atos de retaliação, até prova em contrário, os seguintes atos quando praticados até dois anos após a denuncia:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referencia negativa para fins de emprego;
d) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
e) Despedimento;
f) Resolução do contrato de fornecimento ou de prestação de serviços:
A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denuncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados, podendo o denunciante, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, requerer as providencias adequadas as circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.
5.2. Medidas de apoio
Os denunciantes terão direito a:
a) Proteção jurídica;
b) Benefício das medidas para proteção de testemunhas em processo penal;
c) Auxílio e colaboração necessários das Autoridades Competentes e outras autoridades para garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, sempre que aquele o solicite;
d) Disponibilização de informação pela Direcção-Geral da Política de Justiça sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça;
e) Gozo de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
5.3. Confidencialidade
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, tem natureza confidencial e são de acesso restrito as pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denuncias.
5.4 Responsabilidade do denunciante
A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela presente lei, não constitui, por si só, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
6. Proteção da pessoa visada
A presente Política de proteção do denunciante não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidas, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente à presunção de Inocência e às garantias de defesa do processo penal, e legalmente, é-lhes reconhecida a confidencialidade da sua identidade.
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